sexta-feira, 29 de abril de 2011

Paraibuna apolítica

Republicação.

Reina uma apatia política em Paraibuna somente quebrada às vésperas de eleição municipal. Isso é sintoma de uma democracia subdesenvolvida, carente de cidadania.

A atual situação política possui tanta força que é proibido criticar. O mais grave é que esse simplismo político não é exclusivo dos mandatários, mas é dos próprios co-cidadãos.

Contestar a qualidade de um determinado serviço público é o que basta para ser rotulado. Pior, iniciativas de caráter social – alheias a qualquer viés “partidário” ou ambição de poder – ou requerimento de direitos, sem pertencer ao Grupo, é “pedir” para ser taxado. E, em razão disso, sofrer toda sorte de pressão e desestímulos.

A causa e consequência é a ausência de atuação cidadã juntamente com a inexistência de uma oposição sadia. Isso é péssimo para a construção da democracia. Paraibuna fica politicamente estagnada no século passado.

É claro que a culpa não é simplesmente dos mandatários. A responsabilidade atinge toda a sociedade, cada estrato. Peca o cidadão alienado e o resignado, peca a situação autista, peca a oposição desestruturada e a oportunista (à espera da “largada” para a disputa do poder).

A esperança é que chegue a vez desta pequena cidade; assim como o Brasil vem evoluindo neste aspecto desde 1985/88, claro que lentamente e com seus percalços. O caminho para a politização, no seu sentido mais nobre, está na educação social e moral.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

domingo, 17 de abril de 2011

O julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial e os princípios do contraditório e da ampla defesa

Este trabalho estuda a importante inovação trazida pela Lei nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, ao Código de Processo Civil e a sua harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se da possibilidade de rejeição prima facie do pedido na petição inicial. A sentença liminar no julgamento de processos repetitivos, prevista no novo artigo 285-A do Código de Processo Civil, é hipótese de dispensa da citação com imediata prolação de sentença, julgando o mérito, desde que se trate de matéria unicamente de direito e haja sentenças de total improcedência no juízo proferidas em casos idênticos. Os estudos demonstraram que é possível compatibilizar a novidade com os princípios que norteiam o devido processo legal. Foi abordada a necessidade atual de maior celeridade no andamento dos processos, e foram apreciados, especificamente, os princípios em análise – contraditório e ampla defesa -, para, então, debater uma aplicação harmônica do artigo. Também foi apresentada a nova concepção do processo trazida pela teoria neoinstitucionalista, juntamente com a sua confrontação com o julgamento initio litis. O método de trabalho consistiu, basicamente, em pesquisa bibliográfica. O texto se debruça sobre a lição de diversos doutrinadores para buscar balizar uma aplicação do dispositivo, de forma prática, em consonância com os preceitos constitucionais, considerando, em especial, os princípios mencionados. Como resultado, concluiu-se que o artigo 285-A do Código de Processo Civil é um relevante avanço na prática processual, sendo possível a sua aplicação em consonância com os princípios processuais. Não há violação do processo em sua concepção atual, instrumentalista. As reformas ao Código de Processo Civil efetivadas nos últimos anos, embora aceitáveis críticas pontuais, são necessárias para a efetivação e celeridade do processo na forma que ele assume hoje.

Resumo da minha monografia de conclusão do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, defendida em novembro de 2009. Foi atribuída a nota máxima a esse trabalho

Leia ele na íntegra aqui.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Novas sobre a Igreja Matriz


Hoje, na reunião da Comissão de Patrimônio Histórico, o engenheiro Edson, da Prefeitura, esclareceu a situação do restauro da igreja. Ele informou que, no momento, a Prefeitura e a Igreja estão elaborando o projeto de restauro que será avaliado pelo IPHAN (Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e o Condephat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Arqueológico, Artístico e Turístico). Com o aval desses órgãos, federal e estadual, será dado seguimento à obra. Isso foi o acordado na reunião da semana passada com o Ministério Público, que será cientificado de todos os passos.

Fora isso, na segunda-feira 18, IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas), do Governo do Estado, avaliará as condições estruturais da Igreja. O estudo servirá para orientar as reformas, inclusive, internas.

Por fim, a comissão se colocou à disposição para, numa etapa futura, auxiliar nos debates para obtenção da verba necessária aos projetos de restauro da Matriz. Preservar o patrimônio histórico e religioso paraibunense é o intuito da sociedade e da própria Igreja, como se conclui do item 4 dessa Carta de Intenções da CNBB - Regional Leste 2: Clique aqui e aqui.

Veja a Igreja Matriz de Paraibuna em 360º aqui.

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